➡️ Em 2009, a Lei 9.504/97 a Lei das Eleições passou por uma minirreforma que levou, entre outras alterações, a inclusão do art. 57-E, de modo que ficou vedada a determinadas pessoas jurídicas desde a utilização de “cadastro eletrônico de seus clientes” em favor de candidatos, partidos ou coligações até a própria doação ou cessão a favor deles. A venda de “cadastro de endereço eletrônicos” para fins eleitorais tornou-se igualmente proibida, de forma abrangente. A violação sujeita o responsável e/ou beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.
Fonte: Livro Direito Digital na Era Digital escrito por Hélio Freitas De Carvalho Da Silveira, Jacqueline De Souza Abreu e Marcelo Santiago De Padua Andrade.